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AVISO Aos condôminos do Recreio das Laranjeiras: Favor comparecer à administração para assinar o abaixo-assinado. Assunto altamente importante e do seu interesse!
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sábado, 12 de maio de 2012

Atividade autônoma em Condomínio

O exercício de atividades profissionais é possível no condomínio, sem que se afronte a lei. Como? Desde que feito na esfera privada da unidade, de modo a não interferir nem afetar de qualquer modo a segurança, a saúde e o sossego dos demais condôminos. Exemplos existem às dezenas de pessoas que exercem seu ofício dentro do condomínio, em seu apartamento, sem causar qualquer incômodo aos demais, não cabendo nessas circunstâncias indagar ou não se há desvio de finalidade.

Quem não concorda que não fere a lei o juiz de direito que leva seus processos para examinar em casa? Ou o trabalhador autônomo que passa o dia na frente de um computador? Ou a cortineira que ziguezeia com sua máquina de costura? Ou a cozinheira que prepara pratos congelados para reforçar o orçamento doméstico? (Neste exemplo já onera todos os condôminos, por tanto não seria legal – no sentido literal da palavra.) Ou a moça de televendas que usa seu telefone para conseguir novos clientes para a empresa? Em qualquer dessas e de outras situações parecidas, a atividade não-residencial não extrapola os limites das paredes da unidade autônoma, não acarreta qualquer ônus para o condomínio nem prejudica qualquer dos outros moradores.

A questão começa a ficar um pouco mais complicada quando, apesar de praticada na privacidade do imóvel residencial, a atividade gera fluxo de pessoas desconhecidas ao prédio. ?? o caso do advogado que tem seu gabinete de estudo no apartamento e que, a partir de certa data, começa a receber clientes em casa. Tal incremento de pessoas pode de alguma forma perturbar os moradores e, mesmo que não gere maiores ônus, deprecia o valor patrimonial do condomínio, caso se torne público e notório que o edifício deixou de ser estritamente residencial ao admitir práticas mercantis. Na mesma categoria colocaríamos o dentista que pretendesse utilizar seus equipamentos, com o agravante de que provocaria um consumo maior de água, onerando as despesas gerais.

Para que a atividade de caráter mercantil não saia da esfera privada da unidade autônoma, o condômino não poderá dar publicidade de seu trabalho, por qualquer meio, pois isso só caracteriza, aos olhos do público, o desvio da finalidade do prédio, colocando em risco sua reputação. Não se trata de hipocrisia, mas de preservação da imagem-conceito do prédio na cidade onde está situado, elemento útil para se aferir o valor comercial (de venda) de cada unidade. 

Resumindo a situação, podemos dizer que nenhuma atividade comercial ou profissional pode ser exercida em condomínio com finalidade unicamente residencial, salvo com o consentimento unânime dos demais condôminos,  mas que se a prática for
feita estritamente em caráter privado, sem causar qualquer interferência na vida do edifício, sem afetar o sossego, a salubridade ou a segurança dos demais condôminos, nem colocar em risco o bom nome do prédio na praça, o síndico ou o condomínio não poderão impedir que ocorra, pois não lhes cabe fiscalizar ou disciplinar a vida privada do morador em sua unidade autônoma.

O tema certamente é polêmico. E cada vez mais atual.


Lei 4.591/64

Art. 10. É defeso a qualquer condômino:

I - alterar a forma externa da fachada;

II - decorar as partes e esquadrias externas com tonalidades ou cores diversas das empregadas no conjunto da edificação;

III - destinar a unidade à utilização diversa de finalidade do prédio, ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais condôminos;

IV - embaraçar o uso das partes comuns.

§ 1º. O transgressor ficará sujeito ao pagamento de multa prevista na convenção ou no regulamento do condomínio, além de ser compelido a desfazer a obra ou abster-se da prática do ato, cabendo, ao síndico, com autorização judicial, mandar desmanchá-la, à custa do transgressor, se este não a desfizer no prazo que lhe for estipulado.

§ 2º. O proprietário ou titular de direito à aquisição de unidade poderá fazer obra que (VETADO) ou modifique sua fachada, se obtiver a aquiescência da unanimidade dos condôminos.

Minha opinião:
O meu entendimento quanto a isso, é que a nossa amiga em questão só estaria infringindo a Lei, caso ela separasse um quarto dela, colocasse lá, 20 carteiras por exemplo, e anunciasse em todo o bairro que abriu uma escolinha na unidade tal do Cond. Recreio das Laranjeiras. Isso sim, seria “destinar a unidade à utilização diversa de finalidade do prédio”, o que não é o caso.

Alberto
705H


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